PORTARIA IP Nº 36, de 23 de abril de 2014
“Dispõe sobre a criação do Regimento do Centro Escola do
Instituto de Psicologia da Universidade de São Paulo”.

O Diretor do Instituto de Psicologia da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, tendo em vista o deliberado pela Congregação, em sessão realizada em 17 de março de 2014, baixa o seguinte Regimento:

REGIMENTO DO CENTRO ESCOLA DO INSTITUTO DE PSICOLOGIA DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO

CAPÍTULO I
DEFINIÇÃO

Artigo 1º
O Centro Escola do Instituto de Psicologia (CEIP) é um serviço que integra Ensino, Pesquisa e Extensão, ligado à Diretoria do Instituto de Psicologia da Universidade de São Paulo (IP) e regido pelas disposições deste Regimento e pela legislação que lhe é aplicável.

CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS

Artigo 2º
São princípios do CEIP:

I – ser um centro de formação em Psicologia, um lugar permanente de trabalho e reflexão no desenvolvimento de uma Psicologia com responsabilidade na transformação da realidade social brasileira em direção à superação das desigualdades e injustiças sociais, contribuindo, desse modo, para a melhoria de vida de todos os indivíduos;
II – ser um serviço de formação de alunos de Psicologia que desempenhe papel de referência no atendimento e práticas em Psicologia, na geração e disseminação de pesquisa e na produção científica, comprometidos com os princípios desse regimento e em conformidade com as premissas éticas profissionais e de pesquisa;
III – criar entre todos os integrantes do CEIP um funcionamento de trabalho cooperativo que promova diálogos, parcerias e reflexões pautados nas necessidades e demandas da população;
IV – realizar serviços públicos e gratuitos inseridos em uma Universidade pública;
V – pautar suas ações pela equidade, impessoalidade e universalidade.

CAPÍTULO III
DOS OBJETIVOS

Artigo 3º
São objetivos do CEIP:

I – oferecer à sociedade serviços de Psicologia nas esferas da saúde, do trabalho, da educação e outras áreas emergentes de pesquisa e de atuação;
II – propiciar espaço de estágio para estudantes;
III – oferecer espaço para o desenvolvimento de pesquisas e de novas modalidades de práticas nas áreas de conhecimento dos diversos ramos da Psicologia;
IV – constituir um centro de formação e aperfeiçoamento para profissionais de áreas afins.

CAPÍTULO IV
DA ORIGEM DOS RECURSOS

Artigo 4º
Os recursos aplicados nas atividades desenvolvidas no CEIP serão aqueles destinados pelo IP nos termos das normas próprias.

Parágrafo único – A gestão dos recursos obedecerá às normas pertinentes da Universidade, podendo a Direção do IP obter o auxílio do Conselho Gestor e do Coordenador Executivo do CEIP.

CAPÍTULO V
DA ORGANIZAÇÃO

Artigo 5º
O CEIP, para efeito de organização didático-científica e administrativa, será dirigido por:

I – Conselho Gestor;
II – Coordenação Executiva.

SEÇÃO I
Do Conselho Gestor

Artigo 6º
O Conselho Gestor do CEIP, órgão deliberativo em assuntos de administração, pesquisa, ensino e extensão universitária, será composto por:

I – quatro representantes docentes, sendo um de cada Departamento, indicados pelos Conselhos dos Departamentos;
II – quatro representantes dos servidores técnicos e administrativos que atuam no CEIP, os quais serão eleitos pelos servidores técnicos e administrativos que atuam no CEIP;
III – um representante da comunidade a ser indicado em reunião geral, conforme artigo 11, inciso II do Conselho Gestor com os profissionais e alunos que atuam no CEIP;
IV – um representante discente da graduação eleito por seus pares;
V – um representante discente da pós-graduação eleito por seus pares.

Parágrafo único – Serão indicados e eleitos titulares e suplentes.

Subseção I
Do Funcionamento do Conselho Gestor

Artigo 7º
Em suas faltas e impedimentos, os membros do Conselho Gestor serão substituídos por seus respectivos suplentes eleitos ou indicados de forma equivalente aos membros titulares.

Artigo 8º
O mandato dos membros do Conselho Gestor será de dois anos, permitida uma recondução, com exceção dos representantes do corpo discente cujo mandato será de um ano permitida uma recondução.

Artigo 9º
O Conselho Gestor reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, e extraordinariamente quando convocado pelo Coordenador Executivo ou pela maioria de seus membros.

Artigo 10
As deliberações do Conselho Gestor serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros.

Subseção II
Da Competência do Conselho Gestor

Artigo 11
Compete ao Conselho Gestor:

I – gerenciar a implementação, avaliação e atualização do projeto do CEIP;
II – convocar reunião geral mensal com os profissionais e alunos que atuam no CEIP para tratar de interesses do CEIP;
III – acompanhar as atividades de ensino e pesquisa propostos e desenvolvidos pelos Departamentos, e, de forma geral, todos os estágios e projetos de pesquisa solicitados por outras instituições que ocorrem no CEIP; IV – propor aos Departamentos temas para pesquisas e estudos com base nas práticas realizadas no CEIP;
V – apreciar o relatório técnico de atividades, o plano de aplicação de recursos e a prestação de contas apresentados pela Coordenação do CEIP;
VI – zelar pela qualidade das atividades de extensão prestadas à população;
VII – promover a interlocução entre as atividades de extensão desenvolvidas no CEIP;
VIII – ter ciência sobre a celebração de convênios e parcerias com outras instituições e zelar pelo seu bom desenvolvimento;
IX – acompanhar a gestão dos recursos financeiros aplicados nas atividades do CEIP;
X – gerenciar as questões referentes ao uso e função das salas do CEIP;
XI – analisar propostas, denúncias ou queixas de qualquer pessoa ou entidade sobre as atividades desenvolvidas no CEIP, tomando as providências cabíveis;
XII – zelar pela organização do procedimento de entrada e encaminhamentos dos usuários;
XIII – definir formas de acompanhamento das atividades das equipes da Seção Técnica Multiprofissional e da Seção de Apoio Administrativo.

SEÇÃO II
Da Coordenação Executiva

Artigo 12
O Coordenador Executivo será escolhido pelo Conselho Gestor, dentre os seus membros, representantes dos docentes ou dos servidores técnicos administrativos.

Artigo 13
O mandato do Coordenador Executivo será de dois anos, permitida uma recondução.

Artigo 14
Compete ao Coordenador Executivo:

I – cumprir e fazer cumprir os princípios do CEIP e as decisões tomadas pelo Conselho Gestor;
II – representar o CEIP diante de outras instâncias e instituições;
III – formular com o Conselho Gestor, para cada exercício anual, o plano de trabalho e a proposta de aplicação de recursos;
IV – apresentar ao Conselho Gestor o relatório técnico anual e a prestação de contas.

SEÇÃO III
Da Seção Técnica Multiprofissional

Artigo 15
A Seção Técnica Multiprofissional é composta por Psicólogos, Psiquiatras, Assistentes Sociais e outros profissionais que se mostrarem necessários para a realização das funções definidas na seção III, artigo 16.

Artigo 16
São funções da Seção Técnica Multiprofissional:

I – receber a demanda do CEIP, mantendo um registro único dos usuários contendo dados de pessoas e informações sobre encaminhamentos;
II – acolher e encaminhar os usuários para as modalidades de serviços, laboratórios e pesquisas do CEIP;
III- atuar na interface entre os trabalhos realizados pelos vários serviços e laboratórios do CEIP e com as instituições que prestam serviços públicos de assistência social, cultura, educação, justiça, previdência social, saúde, trabalho, bem como com as agências públicas de fomento à pesquisa, conselhos profissionais e demais instituições públicas;
IV – proporcionar estágios na prática de atenção e acolhimento dos usuários que procuram o CEIP e colaborar com o seu oferecimento;
V – sugerir a criação de novos serviços, laboratórios ou pesquisas de acordo com a demanda não contemplada pelos serviços, laboratórios ou pesquisas já existentes no CEIP. Parágrafo único – Os Especialistas em Laboratório, os Psicólogos, os Assistentes Sociais, os Secretários e demais servidores dos Departamentos que vierem a atuar no CEIP manterão suas funções definidas pelos Departamentos e permanecerão a eles subordinados.

SEÇÃO IV
Da Seção de Apoio Administrativo

Artigo 17
A Seção de Apoio Administrativo é composta por Secretário e Técnicos para Assuntos Administrativos que atuam no CEIP sob a coordenação do Coordenador Executivo. Artigo 18 – São funções da Seção de Apoio Administrativo:

I – serviço de recepção e controle de acesso de pessoas em todo o período em que o CEIP estiver em funcionamento;
II – fiscalização de entrada e saída de equipamentos;
III – controle e fiscalização das salas e equipamentos de uso coletivo;
IV – manutenção de arquivo de documentos do CEIP;
V – secretariar reuniões do Conselho Gestor;
VI – atender às solicitações do Conselho Gestor relativas à fiscalização e à regularidade dos atos e procedimentos do CEIP;
VII – receber e organizar sugestões e solicitações dos serviços e dos usuários para encaminhar ao Conselho Gestor;
VIII – receber e organizar propostas, denúncias ou queixas relativas ao CEIP de qualquer pessoa ou entidade e encaminhar ao Conselho Gestor;
IX – requisitar materiais ou equipamentos que sejam de uso coletivo no CEIP e/ou de uso das equipes da Seção Técnica Multiprofissional e da Seção de Apoio Administrativo do CEIP, relativos às atividades desenvolvidas pelo CEIP, bem como zelar pela sua manutenção e pelo seu bom uso;
X – contribuir nas ações dos trabalhos dos vários laboratórios e serviços do CEIP;
XI – propor alternativas para melhorar o atendimento ao público interno e externo do CEIP;
XII – cuidar da organização das áreas de uso comum do CEIP.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 19
O primeiro Conselho Gestor será eleito nos termos deste Regimento. A posse do Conselho Gestor será realizada pelo Diretor do IP, no prazo de 60 dias após a aprovação deste Regimento.

Artigo 20
O Conselho Gestor encaminhará ao Diretor do IP proposta de medidas complementares à organização do CEIP.

Artigo 21
Esse Regimento deverá ser revisto em até 2 (dois) anos após a publicação.

Instituto de Psicologia da Universidade de São Paulo, 23 de abril de 2014.

Gerson Yukio Tomanari
Diretor