Dispõe sobre a eleição para escolha do(a) Diretor(a) e do(a) Vice-Diretor(a) do Instituto de Psicologia da Universidade de São Paulo.

A Diretora do Instituto de Psicologia da USP (IPUSP), com base no disposto no Estatuto e no Regimento Geral da Universi- dade de São Paulo e na Resolução no 7945/2020, baixa a seguinte:

PORTARIA
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1o – A eleição para escolha do(a) Diretor(a) e do(a)

Vice-Diretor(a) do(a) Instituto de Psicologia da USP (IPUSP) será realizada na forma de chapa, em até dois turnos de votação, por meio de sistema eletrônico.

Artigo 2o – O primeiro turno será realizado das 8h30às 11h30 do dia 26/6/2020.

Artigo 3o – Caso nenhuma das chapas obtenha maioria absoluta no primeiro turno, proceder-se-á a um segundo turno entre as duas chapas mais votadas, considerando-se eleita a que obtiver maioria simples.

Parágrafo único – Se houver necessidade do segundo turno, será realizado no dia 26/6/2020, das 14h às 16h30.

Artigo 4o – A condução do processo eleitoral ficará a cargo de uma Comissão Eleitoral constituída mediante Portaria da Diretora.

DAS INSCRIÇÕES

Artigo 5o – Os candidatos a Diretor(a) e Vice-Diretor(a) deverão protocolar por meio do e-mail eleicoesip@usp.br, no prazo de 25/5/2020 a 3/6/2020, o pedido de inscrição das chapas, mediante requerimento assinado por ambos e dirigido à Comissão Eleitoral, acompanhado do programa de gestão a ser implementado.

§ 1o – As chapas poderão ser compostas por Professores Titulares e Professores Associados 3.

§ 2o – A Comissão Eleitoral divulgará, às 15h do dia 05/06/2020, no sítio do IPUSP, a lista das chapas que tiverem seus pedidos de inscrição deferidos, assim como as razões de eventual indeferimento.

Artigo 6o – Encerrado o prazo referido no artigo 5o e não havendo pelo menos duas chapas inscritas, haverá um novo prazo para inscrição, de 8/6/2020 a 17/6/2020, nos moldes do estabelecido no caput daquele artigo, hipótese em que poderão ser apresentadas candidaturas compostas também de Professores Associados 2 e 1.

Parágrafo único – A Comissão Eleitoral divulgará, às 15h do dia 19/6/2020, no sítio do IPSUP, a lista das chapas que tiverem seus pedidos de inscrição deferidos, assim como as razões de eventual indeferimento.

Artigo 7o – Os docentes que exercerem as funções de Diretor(a), Vice-Diretor(a), Presidente e Vice-Presidente das Comis- sões mencionadas nos artigos 48 a 50 do Estatuto da USP, bem como as de Chefe e Vice-Chefe de Departamento, que se inscreverem como candidatos, deverão, a partir do pedido de inscrição, desincompatibilizar-se, afastando-se daquelas funções, em favor de seus substitutos, até o encerramento do processo eleitoral.

DO COLÉGIO ELEITORAL

Artigo 8o – São eleitores todos os membros da Congregação e dos Conselhos dos Departamentos da Unidade.

§ 1o – O eleitor impedido de votar deverá comunicar o fato, por escrito, à Assistência Técnica Acadêmica, até o dia 19/6/2020. §2o – Não poderá votar o(a) eleitor(a) que, na data da eleição, estiver suspenso em razão de infração disciplinar.

§ 3o – Não poderá votar, ainda, o(a) docente ou o(a) servidor(a) técnico e administrativo que, na data da eleição, estiver afastado de suas funções na Universidade para exercercargo, emprego ou função em órgão externo à USP.

§4o – O eleitor que dispuser de suplente será por ele substituído, se estiver legalmente afastado ou não puder participarpor motivo justificado.

§5o – O eleitor que estiver legalmente afastado de suas funções na Universidade, conforme §3o do artigo 8o, ou não puder participar das eleições, por motivo justificado, não será considerado para o cálculo do quorum exigido pelo Estatuto.

Artigo 9o – O eleitor que pertencer a mais de um colegiado terá direito a apenas um voto.

§ 1o – O eleitor referido neste artigo não poderá ser substituído nos outros colegiados pelo suplente.

§ 2o – O eleitor, membro de mais de um colegiado, que estiver legalmente afastado ou que não puder participar da eleição por motivo justificado, será substituído pelo seu suplente do colegiado de hierarquia mais alta.

§ 3o – Na eventualidade de o suplente, a que se refere o parágrafo anterior, estar legalmente afastado ou não puder participar por motivo justificado, a substituição do titular se fará pelo suplente do colegiado hierarquicamente inferior.

§ 4o – O eleitor que não votar no primeiro turno e, em razão disso, tiver sido substituído pelo suplente, não poderá votar no segundo turno, caso este seja realizado.

Artigo 10 – Haverá uma mesa receptora de votos, designada pela Diretora, presidida por um docente, que terá dois mesários para auxiliá-lo, escolhidos entre os membros do corpo docente ou administrativo.

DA VOTAÇÃO E TOTALIZAÇÃO ELETRÔNICA

Artigo 11 – A Assistência Acadêmica da Unidade do IPUSP encaminhará aos eleitores, no dia da eleição, em seu e-mail institucional, o endereço eletrônico do sistema de votação e a senha de acesso com a qual o eleitor poderá exercer seu voto.

Artigo 12 – O sistema eletrônico contabilizará cada voto, assegurando-lhe sigilo e inviolabilidade.

DOS RESULTADOS

Artigo 13 – A totalização dos votos será divulgada imediata- mente após o encerramento das apurações.

Artigo 14 – Caso haja empate entre as chapas no segundo turno, serão adotados, como critério de desempate, sucessivamente:

I – a mais alta categoria do candidato a Diretor(a);
ll – a mais alta categoria do candidato a Vice-Diretor(a);
lll – o maior tempo de serviço docente na USP do candidato a Diretor(a);
lV – o maior tempo de serviço docente na USP do candidato a Vice-Diretor(a).

DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 15 – Finda a apuração, todo o material relativo à eleição será encaminhado à Assistência Técnica Acadêmica do IPUSP, que o conservará pelo prazo mínimo de 30 dias.

Artigo 16 – Os casos omissos nesta Portaria serão resolvidos pela Diretora, ouvida a Comissão Eleitoral.

Artigo 17 – Na vacância das funções de Diretor e Vice-Diretor, assim como na falta ou impedimento de ambos, a Diretoria será exercida pelo professor mais graduado da Congregação com maior tempo de serviço docente na Universidade.

Artigo 18 – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.