Dispõe sobre o uso excepcional de videoconferência pelos órgãos colegiadosda USP e sobre a realização de
eleições durante o período de prevenção de contágio pela COVID-19 (Novo Coronavírus)

O Reitor da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, com fundamento no art. 42, IX, do Estatuto, tendo em vista a aprovação “ad referendum” da Comissão de Legislação e Recursos, em 27 de março de 2020, e considerando a necessidade de adoção de medidas adicionais, de caráter temporário e emergencial, de prevenção de contágio pela COVID-19 (Novo Coronavírus), baixa a seguinte

R E S O L U Ç Ã O:

Artigo 1º – Fica autorizada, excepcionalmente, como medida de prevenção de contágio pela COVID-19 (Novo Coronavírus), a utilização de sistemas de videoconferência e outros meios eletrônicos de participação a distância nas reuniões dos colegiados da Universidade durante o período de 3 (três) meses.

Artigo 2º – Aos participantes que estejam a distância será permitido votar e ser votado, pedir vista de autos e visualizar documentos, nas mesmas condições que seriam oferecidas aos membros presentes no local da reunião.

Parágrafo único – As votações secretas serão realizadas por meio de sistema eletrônico de votação adotado pela Universidade.

Artigo 3º – As reuniões em que for utilizado sistema de videoconferência ou outros meios eletrônicos serão suspensas, caso verificado problema técnico que impeça a adequada participação de qualquer membro nas discussões.

  • 1º – Se a conexão não for restabelecida no prazo de trinta minutos, a reunião será encerrada.
  • 2º – Quando problemas técnicos interromperem qualquer votação, esta deverá ser refeita.
  • 3º – Serão preservadas as decisões tomadas antes da ocorrência de problemas técnicos no sistema de videoconferência ou outro meio eletrônico.
  • 4º – Todas as ocorrências deverão ser registradas em ata de reunião.

Artigo 4º – Nas eleições realizadas eletronicamente durante o período excepcional de prevenção de contágio pela COVID-19 (Novo Coronavírus) fica dispensada a exigência de disponibilização de votação convencional.

  • 1º – Em casos de necessidade justificada, mediante autorização expressa do Reitor, as eleições poderão ser adiadas.
  • 2º – A permissão prevista no § 1º do presente artigo não implica a prorrogação de mandatos, cessando-se estes em seu termo regular.

Artigo 5º – Ficam convalidadas as reuniões e as eleições já realizadas nos termos da presente Resolução a partir de 17 de março de 2020.

Artigo 6º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando temporariamente suspensa a aplicação da Resolução nº 7.233, de 19 de julho de 2016.

Reitoria da Universidade de São Paulo, 27 de março de 2020.

Vahan Agopyan
Reitor

Pedro Vitoriano de Oliveira
Secretário-Geral