Dispõe sobre a Eleição para escolha dos Representantes dos Servidores junto à CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidades e Assédio) do Instituto de Psicologia da Universidade de São Paulo Gestão 2025/2026. |
.
A presidente da Comissão Eleitoral da CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidades e Assédio) do Instituto de Psicologia da Universidade de São Paulo, à vista do que dispõe a NR-5 resolve:
Art. 1° – A Comissão Eleitoral da CIPA do Instituto de Psicologia da Universidade de São Paulo convoca os servidores para eleição de seus representantes junto a esta Comissão, para gestão 2025/2026.
Art. 2°- A eleição para a escolha de 3 (três) Titulares e 3 (três) Suplentes junto à Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e Assédio do Instituto de Psicologia da Universidade de São Paulo realizar-se-á em 28 de abril de 2025, das 8h às 16h.
Art. 3° – Serão considerados eleitos os candidatos que obtiverem maior número de votos e suplentes os que obtiverem colocação imediatamente inferior
Art. 4° – O registro deverá ser feito pessoalmente, mediante preenchimento da ficha de registro de candidatura, disponível na sala 32 do bloco G (Assistência Administrativa) do Instituto de Psicologia da USP, no período de 2 de abril de 2025 a 17 de abril de 2025, das 8h às 16h.
Parágrafo Único: Só poderão se candidatar os Servidores não Docentes, regidos pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), do Instituto de Psicologia da USP da Universidade de São Paulo.
Art. 5° – Poderão votar os servidores não docentes regidos pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) lotados no Instituto de Psicologia da Universidade de São Paulo.
Art. 6°- A eleição será realizada de maneira eletrônica através do endereço: https://vote.usp.br
-
1° – Não será permitido voto por procuração.
-
2° – Caberá a cada eleitor apenas um voto.
Art. 7° – O Processo Eleitoral realizar-se-á mediante a observância das seguintes normas:
I – Registro dos candidatos;
II – Identificação do votante;
III – Apuração imediata do pleito pela Mesa Eleitoral, logo após o término da eleição;
IV – Proclamação do resultado da eleição pela presidente da Comissão Eleitoral da CIPA do Instituto de Psicologia da Universidade de São Paulo:
Art. 8° – Serão garantidos o sigilo dos votos e a inviolabilidade.
Art. 9° – A propaganda eleitoral poderá ser feita por todos os meios legais, por conta dos candidatos e através de boletins impressos, cartazes e jornais de circulação interna.
Art. 10° – No prazo de 03 (três) dias após a proclamação dos eleitos, poderá ser impetrado. Recurso sobre o resultado da eleição dirigido à presidente da a Comissão Eleitoral da CIPA do Instituto de Psicologia da Universidade de São Paulo.
-
1°- O recurso a que se refere este Artigo será decidido pela presidente da Comissão Eleitoral da CIPA do Instituto de Psicologia da Universidade de São Paulo, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, contados da data de sua impetração.
Art. 11° – Os casos omissos neste Edital serão resolvidos pela presidente da Comissão Eleitoral da CIPA do Instituto de Psicologia da Universidade de São Paulo.
São Paulo, 01 de abril de 2025.
Tatiana Carvalho de Freitas
Presidente da Comissão Eleitoral da CIPA do IPUSP