As reuniões da Congregação serão instaladas e terão prosseguimento com a presença de mais da metade de seus membros, salvo em casos de terceira convocação. Desta forma, após a terceira convocação, a reunião ocorrerá sem a exigência de um número mínimo de membros presentes. A segunda convocação ocorrerá transcorridos 15 minutos da primeira convocação e a terceira convocação será realizada após 15 minutos da realização da segunda convocação.
Fundamento legal: Resolução Nº 3745/90, art. 242.
Exemplo: 1ª convocação 13h30, 2ª convocação 13h45 e 3ª convocação às 14h00 (neste momento a reunião tem início com qualquer quórum).
As decisões da Congregação serão aprovadas pela maioria dos membros presentes, exceto nos casos em que o Estatuto, o regimento geral ou regimento interno disponham de modo diverso.
Fundamento legal: Resolução Nº 3745/90, art. 242, Parágrafo Único.
A exigência do quórum de deliberação de 2/3 se dá nas seguintes situações:
- alteração de Regimento Interno;
- concessão do Título de Professor Emérito;
- proposta ao Co do titulo de Doutor Honoris Causa;
- transferência de docente de outra instituição de ensino superior para Unidade da USP;
- indicação de até dois especialistas de reconhecido saber, não pertencentes ao corpo docente da USP, para compor comissão julgadora de concurso docente
- inscrição de candidato em concurso para provimento do cargo de professor titular que não tenha livre-docência;
- suspensão de concursos da carreira docente e de livre-docência, por sua iniciativa ou por proposta do Conselho do Departamento.
- autorização para pleitear título de doutor somente com defesa de tese, por candidatos de alta qualificação comprovada mediante exame de títulos, trabalhos e publicações de natureza acadêmica (exige também voto favorável de pelo menos dois terços da CPG e aprovação do CoPGr).
Fundamento legal: Resolução Nº 3745/90 art. 182, § 5º; art. 39, XI; art. 103; art 130, § 2º; art 150, § 1º; Resolução Nº 3461/88 art. 93, Parágrafo Único e art. 80, § 1º.
Às reuniões da Congregação somente terão acesso seus membros. No entanto, poderão ser convidadas, a juízo do presidente do colegiado, pessoas para prestar esclarecimentos sobre assuntos especiais. Assessores da Diretoria, a seu convite, e servidores da Assistência Acadêmica, poderão estar presentes às sessões para colaborar no desenvolvimento dos trabalhos, não tendo direito a voto.
Fundamento legal: Resolução 3914/92, art. 15.
Sim, mas apenas as sessões solenes serão públicas (ex. outorga de título de professor emérito, posse de diretor). Uma reunião aberta com a presença dos membros da Congregação não poderá ser considerada uma sessão ordinária e deliberativa do órgão colegiado, guardado sempre o direito dos membros de orientarem sua atuação nas reuniões ordinárias com base na discussão feita em audiências públicas.
Fundamento legal: Resolução 3914/92, art. 16.
Não, aliás, em nenhum colegiado da USP é permitido voto por procuração.
Fundamento legal: Resolução Nº 3745/90, art. 246.
Sim. O recurso contra decisões da Congregação será interposto pelo interessado, no prazo máximo de dez dias, contados da data de ciência da decisão a recorrer. O recurso deverá ser formulado por escrito, ao órgão de cuja decisão se recorre, deve ser fundamentado com as razões que possam justificar nova deliberação. O órgão recorrido poderá, no prazo de dez dias, reformular sua decisão, justificadamente, ou mantê-la, encaminhando o recurso ao órgão hierarquicamente superior, no caso o CO. A Congregação decidirá se o recurso terá efeito suspensivo.
Fundamento legal: Resolução Nº 3745/90, art 254.
Sim, os assuntos decididos pela Congregação poderão ser revogados, por seus próprios membros, por maioria absoluta, com exceção dos recursos previstos no Regimento Geral.
Fundamento legal: Resolução Nº 4089/94, art 5º, Parágrafo Único.
A Congregação se reúne, de forma ordinária, mensalmente, na penúltima segunda-feira do mês, salvo em situações anormais como no caso de feriados. O calendário de cada ano é enviado no final do ano anterior aos membros da Congregação naquele momento.
Fundamento legal: Resolução Nº 4089/94, art. 8º, III.
Ordinariamente, o diretor convoca a reunião da Congregação. Há previsão de convocação de reunião, de forma extraordinária, quando solicitada pela maioria de seus membros. Neste caso, a reunião deverá ocorrer em prazo não inferior a 48 horas e não superior a 72 horas contadas do momento do protocolo de entrega da solicitação (abaixo-assinado).
Fundamento legal: Resolução Nº 4089/94, art. 8º, III. E Of GD 67/IP/03072014.
As convocações são feitas por meio eletrônico para o endereço informado pelo congregado, na terça-feira que antecede a reunião. Excepcionalmente, em casos de urgência, o prazo poderá ser menor.
Fundamento legal: Of GD 67/IP/03072014.
A matéria constante da pauta da reunião será fornecida aos conselheiros com a convocação. Itens que requeiram a emissão de pareceres deverão ser recebidos na Diretoria/Assistência Acadêmica até, no mínimo, 15 dias antes da reunião da Congregação. Os pareceristas à Congregação terão, no mínimo, 7 dias para emissão do parecer. O descumprimento desses prazos poderá resultar em uma transferência do assunto para a pauta da próxima reunião ordinária.
Fundamento legal: Resolução Nº 4089/94, art. 8º e Of GD 67/IP/03072014.
A pauta é enviada eletronicamente e os congregados poderão acessá-la por meio de senha fornecida pela Assistência Acadêmica na própria convocação. O material é enviado com antecedência para apreciação dos congregados, e a discussão de cada item da ordem do dia assumirá a leitura prévia dos documentos que acompanham a pauta da reunião. Na reunião, a discussão dos itens da pauta será baseada nos destaques apontados pelos membros da Congregação.
Fundamento legal: Of GD 67/IP/03072014.
Sim. No entanto, em casos especiais, sem observância do prazo previsto, poderá ser incluída na ordem do dia, a critério da Congregação, matéria distribuída em pauta complementar. A pauta complementar deverá ser instruída com pareceres e demais peças dos autos, a fim de permitir sua compreensão e julgamento.
Fundamento legal: Resolução 3914/92, art. 11, §4 e 5.
Atualmente, não. Embora não haja esta exigência pelo Regimento da USP, se a Unidade entender pela sua necessidade os colegiados e os Departamentos poderão possuir regimento próprio; estes devem ser aprovados pela Congregação.
Fundamento legal: Resolução Nº 3745/90, art 248, §2.
Nota: Há quem indagará sobre o alcance de um regimento interno da Congregação. A título de exemplo, separamos um trecho do Regimento Interno da Congregação da ESALQ/USP em que se apresenta inovação na esfera normativa, com cláusulas ausentes nas disposições do Regimento Interno da USP
art. 7ᵒ [...] Par. 1ᵒ - O membro titular, quando impedido de comparecer, deve, antecipadamente, comunicar seu suplente. Caso o titular e o suplente não possam comparecer, devem justificar a ausência junto à Assistência Acadêmica [...].
Par. 2ᵒ - O membro titular, ou seu suplente, que não comparecer a três reuniões consecutivas e não justificar a ausência, perderão ambos o mandato. Caso o não comparecimento ocorra em seis reuniões, consecutivas ou não, perderão o mandato, não sendo mais aceita a apresentação de justificativa para a ausência.
Fundamento: Portaria ESALQ-14 de 2-7-2013
A pauta de cada reunião é composta pela Diretoria do Instituto. Poderão ser incluídas, na pauta das reuniões ordinárias, matérias pertinentes à Congregação, que tenham sido entregues à Diretoria com antecedência de 30 dias e subscritas por 20% dos congregados.
Fundamento legal: Resolução 3914/92, art. 11, §6.
O conselheiro, quando impedido de comparecer, deve justificar a ausência antecipadamente e comunicar ao seu suplente, enviando-lhe a pauta da reunião.
Fundamento legal: Resolução 3914/92, art. 14, parágrafo único.
No Instituto de Psicologia a ata, proposta pela Assistência Acadêmica, é uma síntese das discussões da reunião e contém a natureza da sessão, dia, hora e local de sua realização e os nomes de quem a presidiu, dos congregados presentes e também dos que não compareceram, consignando, a respeito destes, o fato de haverem ou não justificado a ausência. Também integram a ata as deliberações e a votação. Os pronunciamentos mais minuciosos dos congregados, só constarão da ata, quando encaminhados à mesa por escrito e mediante determinação do Presidente da Congregação ou deliberação do Colegiado. As reuniões são gravadas para servir de material de apoio para a confecção das atas. Há casos em que a ata é a transcrição pormenorizada da reunião, ex. Co. Verifica-se também que há órgãos em que a ata contém somente as decisões.
Uma minuta da ata é enviada eletronicamente aos membros da reunião, que já podem enviar, também eletronicamente, propostas de alteração do texto. Na reunião, colocada a ata em discussão, poderão os congregados que o desejarem solicitar a palavra para apresentar oralmente suas observações ou encaminhá-las à mesa, por escrito. Encerrada a discussão, a ata será posta em votação.
Não. A lista de presença, assinada pelos congregados, será anexada à ata e corresponderá à assinatura da própria ata.
Fundamento legal: Resolução 3914/92, art. 17, §3.
A Congregação apreciará a matéria constante da ordem do dia, de acordo com a sequência da pauta, podendo o presidente do colegiado, fazer inversões ou conceder preferência, a requerimento dos congregados.
Fundamento legal: Resolução 3914/92, art. 19, § 7.
O presidente da Congregação poderá retirar o assunto de pauta, em qualquer momento da discussão para: reexame, instrução complementar em razão de fatos supervenientes (que sobrevenham) ou por motivo de solicitação de vistas por parte de algum congregado.
Fundamento legal: Resolução 3914/92, art. 19, § 11.
As reuniões da Congregação serão instaladas e terão prosseguimento com a presença de mais da metade de seus membros, salvo em casos de terceira convocação. Desta forma, após a terceira convocação, a reunião ocorrerá sem a exigência de um número mínimo de membros presentes. A segunda convocação ocorrerá transcorridos 15 minutos da primeira convocação e a terceira convocação será realizada após 15 minutos da realização da segunda convocação.
Fundamento legal: Resolução Nº 3745/90, art. 242.
Exemplo: 1ª convocação 13h30, 2ª convocação 13h45 e 3ª convocação às 14h00 (neste momento a reunião tem início com qualquer quórum).
O congregado poderá solicitar vista de determinado material (processo, projeto). Deve, para tanto, justificar sua solicitação, cabendo ao presidente da Congregação decidir de pronto. Quando mais de um congregado pedir vistas da matéria, simultaneamente, a Assistência Acadêmica providenciará cópias, enviando-as aos solicitantes. Processos, com pedidos de vistas deferidos, deverão ser devolvidos no prazo máximo de 30 dias. Os processos retirados da pauta deverão ser incluídos, preferencialmente, na pauta da próxima reunião. Em se tratando de recurso contra decisão do órgão colegiado, caso haja pedido de vistas na reunião do colegiado, o recurso deverá ser apreciado, obrigatoriamente, na reunião subsequente.
Fundamento legal: Resolução 3914/92, art. 19, § 12 a 15.
Sim. No ano de 2013, o Conselho Universitário determinou que, exclusivamente nas hipóteses de eleição, haverá o exercício do voto secreto. Após a promulgação da Lei de Acesso a informação, a USP reviu as possibilidades de votações secretas na Universidade e manteve somente a eleição como votação secreta.
Fundamento legal: Resolução 6636/13.
Neste caso, vota-se como presidente de comissão estatutária.
Fundamento legal: Resolução Nº 3745/90, art. 211, §2.
Também, nesse caso, o voto é como presidente de comissão estatutária. A ordem é a seguinte: 1º Presidente de Comissão; 2º Chefe e 3º Representante da Categoria.
Fundamento legal: Resolução Nº 3745/90, art. 211, §2.
O suplente somente poderá votar se o titular estiver afastado legalmente ou se por motivo justificado não puder comparecer. Nesse caso, perde-se o voto da categoria inferior.
Fundamento legal: Resolução Nº 3745/90, art. 211.
Sim, ao docente em gozo de férias é facultado o direito de participar da reunião da Congregação, sendo contado para efeito de quórum (em qualquer situação).
Fundamento legal: Resolução Nº 3745/90, art. 260.
As reuniões da Congregação têm prioridade sobre quaisquer atividades acadêmicas. O calendário da Congregação é divulgado previamente para os docentes poderem organizar as atividades acadêmicas.
Fundamento legal: Resolução 3914/92, art. 14.