Estabelece normas para o funcionamento das Comissões de Graduação das Unidades Universitárias.

O Pró-Reitor de Graduação da Universidade de São Paulo, na qualidade de Presidente do Conselho de Graduação, e tendo em vista o deliberado por esse Colegiado, em Sessão de 28 de Junho de 1990, e pela Comissão de Legislação e Recursos em 24 de Setembro de 1990, baixa a seguinte

RESOLUÇÃO:
Artigo 1º – Em cada Unidade Universitária haverá uma Comissão de Graduação (CG) cuja composição será determinada pelo Regimento da Unidade, observado o § 1º do artigo 48 do Estatuto.
§ 1º – Cada membro titular e respectivo suplente serão eleitos nos termos do artigo 48 do Estatuto.
§ 2º – O mandato dos membros docentes da Comissão de Graduação será de três anos, permitida a recondução e renovando-se, anualmente, a representação, pelo terço.
§ 3º – Os representantes discentes, correspondentes a vinte por cento dos membros docentes, terão mandato de um ano, permitida a recondução.
§ 4º – Na vacância de membro titular e respectivo suplente, os novos eleitos completarão o mandato em curso.
§ 5º – A Comissão de Graduação elegerá seu Presidente e respectivo suplente, respeitando-se o disposto no artigo 45, parágrafos 6º e 7º do Estatuto.
§ 6º – O Presidente da Comissão de Graduação será o representante da Unidade junto ao Conselho de Graduação.
§ 7º – O Presidente será substituído, em seus impedimentos, por seu suplente.
§ 8º – Os mandatos de Presidente e de suplente serão de dois anos, permitida a recondução.
§ 9º – Quando a composição da Comissão de Graduação for fixada com número de docentes inferior a 3 (três) ou superior a 9 (nove), deverá a proposta ser justificada para fins de aprovação pelo Conselho de Graduação.”
Artigo 2º – Compete à Comissão de Graduação da Unidade, respeitadas, no que couber, as competências e critérios estabelecidos pelo Conselho de Graduação:
I – traçar diretrizes e zelar pela execução dos programas da área de ensino de graduação;
II – aprovar os programas de ensino de cada disciplina dos currículos da Unidade, propostos pelos Conselhos dos Departamentos e acompanhar sua execução;
III – propor à Congregação, ouvidos os Departamentos interessados, o número de vagas e a estrutura curricular dos cursos da sua Unidade;
IV – coordenar os trabalhos dos Departamentos no que diz respeito às disciplinas interdepartamentais e à integração dos currículos;
V – submeter à Congregação propostas de criação, modificação ou extinção de cursos, ouvidos os Conselhos dos Departamentos;
VI – promover e coordenar, permanentemente, a análise do funcionamento dos cursos de graduação da Unidade;
VII – propor à Congregação os critérios para transferência;
VIII – aprovar os processos de transferência que atenderem as normas estabelecidas;
IX – aprovar pedidos de reativação de matrícula, indicando, quando for o caso, as adaptações curriculares necessárias;
X – emitir parecer circunstanciado nos pedidos de revalidação de diplomas e encaminhá-los à Congregação;
XI – coordenar o processo de avaliação dos cursos de graduação da sua Unidade, definido pela Congregação;
XII – verificar, em colaboração com os Departamentos, a adequação dos meios para a execução dos programas das disciplinas;
XIII – exercer as demais funções que lhe forem conferidas pelo Regimento Geral da USP e pelo Regimento da Unidade.

Artigo 3º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Pró-Reitoria de Graduação da Universidade de São Paulo, aos 26 de Setembro de 1990. (90.1.29305.1.4)
CELSO DE RUI BEISIEGEL
Pró-Reitor de Graduação
LOR CURY
Secretária Geral